O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª
Região anulou por unanimidade, o edital de Concorrência nº 026/2008, que
terceirizava a merenda escolar em Santa Catarina. Para o relator, Juiz Federal
João Pedro Gebran Neto, a Secretaria Estadual de Educação, na época comandada
pelo atual senador Paulo Bauer (PSDB), violou os “princípios da moralidade e da
probidade administrativa”.
A Ação Popular foi proposta pelo
deputado federal Pedro Uczai (PT), à época líder da bancada petista na Assembleia
Legislativa de Santa Catarina (ALESC), questionando a utilização indevida de
recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) e do
Programa Nacional De Alimentação Escolar (PNAE), na terceirização da merenda
escolar, com um custo estimado de R$ 120 milhões de reais. “A decisão do
Tribunal, anulando o processo de terceirização da merenda em Santa Catarina,
confirma as irregularidades que denunciamos em 2008. Não podemos concordar com
atos que tragam prejuízo aos cofres públicos e prejudiquem a alimentação
escolar das nossas crianças”, afirma Uczai. Segundo o deputado, a Constituição
é clara ao dizer que a merenda escolar é responsabilidade dos governos Federal,
estadual e municipal, e, portanto, não deve haver terceirização no setor. Ele
ressaltou que a merenda deve continuar sendo público e universal.
Para o deputado estadual Dirceu Dresch
(PT), líder da bancada na ALESC, a decisão confirma a tese de que o recurso do
FUNDEB deve servir para fortalecer a educação, e não para bancar privatização.
“Denunciamos exaustivamente o processo de licitação que privatizou a
alimentação escolar em Santa Catarina, uma licitação conduzida pelos atuais
senadores Paulo Bauer e Luiz Henrique da Silveira. Essa licitação afrontou a
legislação e causou prejuízos imensos ao comércio local e aos agricultores
familiares, que deixaram de fornecer produtos à rede escolar”, destacou Dresch.
Cabe ainda ao Governo do Estado,
recurso no Supremo Tribunal Federal.
Trechos da decisão
“... o fato de que o alto custo do
contrato - estimado em R$ 120 milhões - impõe que sejam observados com muito
mais rigor os princípios da moralidade e probidade administrativa, os quais
constituem obrigação do Administrador Público e são pressupostos de validade dos
atos administrativos, conforme art. 37 da Constituição Federal, sob pena
de desvio de finalidade, o que não se admite, como no caso do Edital de
Concorrência 026/ 2008”.
“Diante dessas irregularidades,
manifestou que, a despeito de ao Estado ser dado, por um lado, terceirizar o
serviço de merenda escolar, não lhe é lícito, por outro, dispor dos recursos
federais em desvio de finalidade.”
“Reconhecida à nulidade do Edital de
Concorrência nº 026/2008, por violação aos princípios da moralidade e da
probidade administrativa.”
Postado por Matheus,
Horário: 16:53,
Data: 23/02/12,
Fonte: Jeferson J. Ávila.
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